Desembargador reconsidera decisão e devolve à Guerino o direito de operar linha à São Paulo
Com a nova decisão da Justiça, empresa pode operar linhas que ligam a Alta Paulista a São Paulo.
Uma nova decisão do desembargador Marrey Uint, liberada às 9h04 desta terça-feira (21) nos autos do Processo 2001972-73.2020.8.26.0000, devolve à Guerino Seiscento o direito de operar linhas na Alta Paulista com destino à cidade de São Paulo. O atuação da Guerino Seiscento é questionada no Poder Judiciário pela Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo), que alega haver sobreposição de serviços com os realizados pela empresa Expresso de Prata.
Uma decisão tornada pública na última sexta-feira (17), pelo mesmo desembargador, o magistrado atendeu o recurso da Artesp e determinou à Guerino a interrupção da linha (revela). A empresa tupãense recorreu e conseguiu reverter a decisão.
Segundo escreveu o magistrado, na nova sentença, “Após a análise dos fatos agora melhor esclarecidos pela Agravada, e em juízo de reconsideração quanto à decisão liminar, reviso-a a fim de indeferir o pedido de tutela antecipada”. Em seguida, o desembargador elencou os fundamentos da sua decisão. (Continua após a publicidade...)
De acordo com o magistrado, “Com as novas informações, é possível reconhecer a probabilidade do direito, já que o que se pretende, pelo exposto, é a autorização para que a empresa, possuidora de licença para explorar a linha federal, possa operar em sessões dessa linha simultaneamente interestaduais e intermunicipais, a fim de repassar ao usuário os custos proporcionais de suas viagens, em substituição ao valor do seguimento inteiro”, escreveu. “Dado este cenário, então, a empresa atualmente opera linha de abrangência federal (não sendo de todo alheia ao sistema de transporte coletivo estadual), com passagem por inúmeras cidades em seu itinerário inter e intraestadual, e pretende tão somente ver regularizada sua oferta de serviços por trechos menores em aproveitamento daquele, mais amplo, que já opera, o que sem dúvida confere eficiência à oferta de serviços”, continuou.
Ao final, o magistrado destacou aspectos da livre concorrência e apresentou a nova decisão. “Por isso, e embora também seja necessário primar pela realização do regular procedimento de concorrência pública, neste caso há qualificado interesse em que se permita o imediato amplo acesso a tal mercado, diante da inércia administrativa e para que haja situação de igualdade, diante das circunstâncias, a todos os interessados que já possuem autorização federal para execução do serviço de transporte. Assim, e em reconsideração à decisão anterior, indefiro o pedido de antecipação da tutela”.
Para saber mais: Processo 2001972-73.2020.8.26.0000.