Cidades

Pré-candidato a prefeito em Adamantina é multado pela Justiça Eleitoral por propaganda antecipada

Justiça reconheceu ter havido pedido de voto em declaração durante entrevista à imprensa.

Por: Da Redação atualizado: 19 de junho de 2024 | 14h28
Jorge ALmeida (Divulgacao). Jorge ALmeida (Divulgacao).

O pré-candidato a prefeito de Adamantina, Jorge Almeida (PP), foi multado pela Justiça Eleitoral local em R$ 5 mil, por propaganda antecipada. A Justiça reconheceu ter havido pedido de voto em declaração do pré-candidato durante entrevista concedida por ele no dia 15 de abril à TV Folha Regional.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por meio do promotor de justiça eleitoral Samuel Camacho Castanheira, no dia 17 de abril, dois dias após a entrevista. Após a exposição do caso e das fundamentações, o promotor requereu a tutela provisória para remoção do conteúdo e a aplicação de multa ao pré-candidato. A medida liminar para a remoção do conteúdo foi concedida pela Justiça Eleitoral no dia 18 de abril, e o processo seguiu.

Conforme a sentença constante nos autos da Representação 1354.0000003/2024, de acesso público, em dado momento da entrevista, em uma resposta ao jornalista, o pré-candidato disse “...se você comunga com as minhas ideias, venha, vote, nos eleja...”.  O MPE apontou que, nesse trecho, teria havido propaganda eleitoral antecipada de cunho positivo a favor do pré-candidato.

Pré-campanha: pode expor ideias e opiniões, mas não pode pedir voto

Nesse período de pré-campanha, conforme disciplina a Justiça Eleitoral, os pré-candidatos podem fazer declarações em qualquer meio e participar de entrevistas, mas não podem pedir votos. O pedido de voto só é autorizado a partir do dia 15 de agosto, dentro do período de campanha eleitoral.  

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O MPE destaca em sua fundamentação o artigo 36 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) ao dispor que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”, narra a representação. “Portanto, na presente data [data da entrevista], é ilícita a divulgação da candidatura extemporânea. Do mesmo modo, a propaganda eleitoral na internet somente é permitida a partir da mesma data, nos termos do artigo 27 da Resolução TSE n. 23.610/2019”, prossegue.

Em síntese, conforme destaca o MPE, “desde que não haja pedido de voto, a norma em comento permite que a pré-candidatura se desenvolva por meio da manifestação de ideias, projetos e opiniões, mediante textos, fotos, vídeos, entrevistas e reuniões comunitárias e partidárias”.

Sem intenção

O tema representado pelo MEP tramitou, sendo dada a oportunidade de defesa ao pré-candidato. Conforme os autos, sua defesa se manifestou narrando que não houve intenção de pedir voto, apontou nervosismo no momento da entrevista e sua falta de experiência em discursos políticos. “Aduz que não houve intenção deliberada de realizar pedido explícito de voto durante a entrevista concedida à Folha Regional, mas que incorreu em falhas de oratória e linguística, as quais trouxeram nítida compreensão ambígua do verdadeiro significado de suas palavras. Invoca a falta de experiência em discursos políticos de caráter eleitoral para a escolha de “palavras infelizes”. Alega que estava incentivando o público a participar do processo democrático, e não fazendo pedido direto de voto, sendo a expressão “vote” utilizada no sentido amplo da palavra, conclamando os eleitores para “ir às urnas votar”, enquanto a expressão “nos elega (sic) certo” foi um erro de pronúncia fonética em sua oratória, sendo uma expressão infeliz, quando o que se queria dizer era “elegendo certo”. Pleiteia a improcedência do pedido e a reinserção da entrevista nos meios de comunicação, com a supressão do trecho controverso”, descreve o texto da sentença, assinada pela juíza eleitoral Ruth Duarte Menegatti.

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Na apreciação do caso a juíza eleitoral discorreu na sentença que a “A fala do representado é clara e culminou em pedido explícito de voto. A inexperiência política e o nervosismo diante de uma entrevista são circunstâncias pessoais irrelevantes na análise da conduta. A Lei das Eleições permite participação do pré-candidato em entrevistas, desde que não haja pedido explícito de voto, sem exceção, ou sem considerar características pessoas que levaram ao pedido. O que importa saber, portanto, é se houve ou não pedido explícito de voto, para caracterizar propaganda eleitoral extemporânea”, diz a peça processual. “Nesse contexto, considero que houve pedido de voto na entrevista concedida pelo representado à Folha Regional, configurador da propaganda eleitoral antecipada”, avaliou a magistrada.

Ao final, a juíza decidiu pela fixação da multa, conforme pleiteado pelo MPE, e acolheu o pedido da defesa do pré-candidato em reinserir a entrevista no canal de notícias, com a supressão do trecho onde ficou reconhecido, pela Justiça Eleitoral, ter havido propaganda eleitoral antecipada. “Ante o exposto, julgo procedente a presente Representação, para condenar o representado Jorge Carlos Almeida da Silva, à multa no valor mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97. No que tange ao pedido da defesa para reinserção nos meios de comunicação da entrevista, com a supressão do trecho contestado na presente representação, entendo ser possível. Como reconhecido pelo representante o pedido de voto ocorreu apenas no trecho constante a partir do minuto 30’, não havendo outra ilegalidade. Assim, para preservar a isonomia de tratamento entre os pré-candidatos e a liberdade de expressão, defiro o pedido de reinserção da entrevista, eliminando-se o trecho acima apontado”, determinou.

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