Cidades

Tribunal de Contas vê possíveis irregularidades na licitação de compra de carro para gabinete

Fiscalização apontou que teria havido restrição à participação na licitação e direcionamento.

Por: Da Redação atualizado: 19 de setembro de 2021 | 10h34
Prefeitura de Adamantina: Paço Municipal (Divulgação/PMA). Prefeitura de Adamantina: Paço Municipal (Divulgação/PMA).

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio Ofício CGC.ARC Nº 1055/2021, de 10 de agosto de 2021, assinado pelo conselheiro Antonio Roque Citadini, comunicou à Câmara Municipal de Adamantina peças dos processos eTC-17315.989.19 e eTC-19803-989.19, que tratam da fiscalização ao Edital de Licitação Nº 46/2019 (Pregão Nº 26/2019), realizado pela Prefeitura de Adamantina, para aquisição de um veículo zero quilômetro para uso exclusivo da Secretaria Municipal de Gabinete. O veículo, um Toyota Corolla, foi adquirido em 2019 pelo valor de R$ 105 mil.

O ofício do TCE/SP foi lido na sessão da Câmara Municipal realizada nesta segunda-feira (13). Além de oficializar à Câmara,  o órgão fiscalizador de contas representou o tema ao Ministério Público do Estado de São Paulo, junto à Promotoria de Justiça de Adamantina.

O SIGA MAIS conseguiu detalhes da matéria após solicitação junto à assessoria de imprensa do órgão fiscalizador estadual, que enviou cópia da sentença proferida pelo conselheiro Citadini (veja íntegra). Os dois processos citados pelo TCE/SP se referem à fiscalização ao processo de licitação, e ao acompanhamento à execução contratual decorrente da compra pública.

Em nota solicitada pelo SIGA MAIS nesta terça-feira (14), a “Prefeitura de Adamantina informa que os dois ofícios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que foram lidos durante a sessão da Câmara encontram-se sob análise da Procuradoria Jurídica do Município”.

Os pontos críticos constatados pelo TCE/SP

Na fiscalização, o TCE/SP identificou possíveis falhas, que descreve na sentença: “a) (item 4) Inclusão de características do veículo desprovidas de fundamentos técnicos, restringindo a participação no certame e direcionando a escolha para o veículo Toyota Corolla; b) (item 7) Ausência de justificativas para a contratação no processo licitatório; c) (item 15) Apresentação de proposta em desacordo com o edital, que exigiu a garantia do veículo pelo prazo de 3 anos sem limite de quilometragem; d) (item 19) Ausência de demonstração de compatibilidade do preço com o praticado pelo mercado, estando mais elevado que a oferta pública e os índices da FIPE”.

Já no processo de acompanhamento de execução contratual, o TCE/SP fez os seguintes apontamentos: “Ausência de sensores de estacionamento traseiro no sistema de câmera de ré, contrariando o termo de referência do veículo; - Apresentação de termo de garantia com limite de quilometragem, contrariando as especificações do edital”.

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Prefeitura apresentou defesa

Conforme a sentença, a Prefeitura de Adamantina foi notificada a apresentar sua defesa acerca dos apontamentos. “Prefeitura de Adamantina alega em síntese (evento 39): - que o sensor de estacionamento traseiro será alocado no veículo, conforme cópia do e-mail anexo; - quanto a garantia de 03 anos com limite de 100.000 quilômetros no ato da sessão a representante legal da contratante informou que a fábrica da Toyota somente emite garantia de 03 sem limite de quilometragem para veículos adquiridos por pessoa física, que a garantia para pessoa jurídica é de 03 anos ou 100.000 quilômetros o que ocorrer primeiro. “Embora não seja possível modifica-la tal fato não trará prejuízo para administração” (sic)”.

A decisão do conselheiro Antônio Roque Citadini

Ao final da peça de sentença fornecida pelo TCE/SP ao Siga Mais, é narrada a decisão do conselheiro Antônio Roque Citadini, onde julgou irregulares o pregão e a execução contratual. “Noto que as alegações não obtiveram êxito em apresentar elementos capazes de sanar ou justificar as várias falhas suscitadas ao longo da instrução processual.

Não há porque divergir do entendimento dos órgãos técnicos e opinativos de que houve tendência ao direcionamento das aquisições, ferindo o artigo 3º inciso I e artigo 41 da Lei nº 8.666/93.

Referente à compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, à época da avença, também não foi satisfatoriamente esclarecida, configurando irregularidade suficiente para condenar a totalidade dos atos praticados pela Administração em ofensa ao inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93, e ainda em harmonia com os precedentes desta Corte: TC-11/003/08 e TC-1406/002/10.

Quanto à inserção de especificações excessivas, sem a necessária justificativa técnica a embasar a escolha da Administração, com potencial restritivo e com direcionamento da disputa em desatenção ao artigo 3º, § 1º, inciso I e do § 5º do art. 7º da Lei 8.666/93.

Ante o exposto, acompanhando manifestação dos Órgãos Técnicos e opinativos da Casa e, julgo Irregulares o Pregão, o respectivo ajuste de 15-07-019 e a execução contratual em exame, com o consequente acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

Determinando, finalmente, oficiamento ao Ministério Público do Estado para as providências que entender cabíveis”.

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